A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas do edital. A decisão garante a permanência do aprovado no cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo, segundo a defesa do candidato. Isso indicaria necessidade de pessoal e desrespeito à ordem classificatória.
O aprovado obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupa o cargo desde dezembro de 2018. O processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos de trabalho.
O relator do recurso afastou essa teoria por incompatibilidade com o regime constitucional do concurso público. No voto condutor, a prova documental mostrou preterição do candidato, transformando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O colegiado também citou um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, além das contratações precárias e dos desligamentos durante a validade do concurso, como provas da necessidade de pessoal não atendida pelos aprovados.
A decisão manteve a nomeação e a permanência do candidato no cargo, por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. O resultado foi por maioria de votos.
