domingo, agosto 16

No intervalo do almoço, entre o café e o relógio de ponto, a conversa se repete em galpões metalúrgicos, marcenarias e linhas de montagem.

Alguém está cansado do emprego, quer sair, mas não abre mão de sacar o Fundo de Garantia nem de receber o seguro-desemprego.

A saída que o colega sugere quase sempre é a mesma: arrumar um jeito de ser mandado embora. A frase soa esperta. O problema é que, na prática, ela costuma sair cara para quem segue o conselho ao pé da letra.

Os números do Ministério do Trabalho e Emprego ajudam a medir o tamanho dessa dúvida. Em 2023, 7,4 milhões de trabalhadores pediram demissão, o equivalente a 34% de todos os desligamentos formais do país. No primeiro semestre de 2024, já eram 4,3 milhões de pedidos, cerca de 36% do total.

Uma sondagem do próprio ministério, feita com mais de 53 mil pessoas que saíram por vontade própria, mostrou que 32,5% apontaram o salário baixo como motivo e 36,5% já tinham outro emprego em vista.

Boa parte desse contingente poderia ter negociado a saída de forma mais vantajosa, sem recorrer a atalhos arriscados.

O mito do “me manda embora”

Antes da reforma trabalhista de 2017, o acordo informal entre patrão e empregado era rotina. Funcionava assim: a empresa registrava uma demissão sem justa causa de mentira, pagava as verbas, liberava o saque do FGTS e as guias do seguro-desemprego.

Em troca, o trabalhador devolvia por fora os 40% da multa do Fundo. Todo mundo saía aparentemente satisfeito.

A Justiça, no entanto, sempre enxergou essa combinação como fraude. Registrar um desligamento que não aconteceu para liberar benefícios configura crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Quando a fiscalização identifica a simulação, a empresa leva multa e o trabalhador pode ser obrigado a devolver o que recebeu sem direito. O apelido de casadinha esconde um risco que recai sobre os dois lados do balcão.

O preço de simplesmente pedir as contas

No outro extremo está o pedido de demissão puro e simples. Quem entrega a carta por conta própria recebe o saldo de salário, o décimo terceiro referente aos meses trabalhados e as férias devidas com o terço constitucional.

Só que perde exatamente aquilo que motiva a maioria a inventar um desligamento: não saca o FGTS acumulado ao longo do contrato, fica sem a multa de 40% e não tem acesso ao seguro-desemprego. Ainda por cima, precisa cumprir o aviso prévio ou ver o valor descontado da rescisão.

Para quem já está com outro emprego encaminhado, o prejuízo é menor. Para quem sai sem rede, a conta pesa, e é essa diferença que empurra tanta gente na direção do atalho ilegal. A boa notícia é que, desde a reforma, existe um meio-termo previsto na própria lei.

O acordo que a lei passou a permitir

A reforma trabalhista tentou tirar da clandestinidade aquela velha combinação de portão de fábrica. O artigo 484-A da CLT, em vigor desde novembro de 2017, criou a demissão por acordo, também chamada de rescisão consensual.

Nessa modalidade, empregado e empregador assinam o fim do contrato em comum acordo e dividem parte da conta.

O trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, a multa do FGTS cai de 40% para 20% e fica liberado o saque de até 80% do saldo do Fundo.

As demais verbas, saldo de salário, décimo terceiro e férias com o terço, são pagas de forma integral. Em contrapartida, não há direito ao seguro-desemprego, porque a saída partiu também da vontade do empregado.

Um exemplo torna a diferença mais concreta. Imagine um funcionário com salário de 3 mil reais e 10 mil reais depositados no FGTS. Num pedido de demissão comum, ele não toca nesse saldo nem recebe multa.

Pela regra do 484-A, saca 8 mil reais do Fundo e ainda embolsa 2 mil reais de multa. A escolha da modalidade certa, portanto, pode representar milhares de reais a mais no bolso de quem estava disposto a sair sem nada.

Existe uma armadilha nesse caminho, e é justamente aqui que a orientação profissional faz diferença. De acordo com uma advogada trabalhista em Caxias do Sul, o acordo só é válido quando nasce de uma decisão realmente livre das duas partes.

Se o empregado é pressionado a assinar ou não compreende aquilo de que está abrindo mão, a rescisão pode ser questionada e revertida na Justiça do Trabalho.

Por isso a lei exige que tudo seja registrado por escrito, em um termo que descreva os valores, o tipo de aviso prévio e o motivo da saída. Assinar no calor da conversa, sem ler, é o erro que reaparece meses depois em uma audiência.

Quando quem errou foi a empresa

Há uma situação em que o trabalhador consegue, sim, sair com absolutamente todos os direitos de uma demissão sem justa causa, inclusive o seguro-desemprego e os 40% da multa. É a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT.

Ela acontece quando é a empresa que comete uma falta grave: atrasa ou deixa de pagar salários, não recolhe o FGTS, exige tarefas além das forças do funcionário, submete a pessoa a assédio moral ou descumpre pontos do contrato.

Nesses casos, o empregado pede na Justiça o reconhecimento de que quem quebrou o combinado foi o empregador. Se o juiz concorda, o desligamento passa a valer como se a empresa tivesse demitido sem motivo, com todas as verbas cheias.

Essa é a resposta mais próxima da pergunta que abre esta reportagem, mas ela não se resolve com um pedido verbal ao RH. Depende de prova. Contracheques, mensagens, testemunhas e registros de ponto viram peças-chave do processo.

Sair batendo a porta antes de reunir esse material costuma enfraquecer o caso e deixar o trabalhador sem o benefício que buscava.

Por isso, quem atua na área recomenda agir com método, guardando documentos e procurando orientação antes de qualquer atitude definitiva.

Um dilema que atravessa o país

O impasse não é de uma cidade nem de um setor específico. O Brasil fechou 2025 com 48,4 milhões de vínculos de carteira assinada, e a rotatividade do emprego formal ficou em 33,64% naquele ano, segundo o Novo Caged.

Na prática, isso significa que, a cada doze meses, cerca de um terço dos postos formais troca de ocupante. Por trás desses números estão milhões de conversas idênticas à do início desta reportagem, na indústria, no comércio e no setor de serviços, de norte a sul.

Quanto mais estruturada é a empresa, mais preparado costuma estar o departamento jurídico do outro lado da mesa. Para o trabalhador, encarar essa negociação sem entender qual tipo de saída se aplica ao seu caso é começar em desvantagem, esteja ele em qualquer estado.

Não é raro que o trabalhador só conheça as próprias opções depois de já ter assinado a carta de demissão. Quando isso acontece, reverter a decisão é difícil e nem sempre possível.

Uma consulta rápida, em geral gratuita na primeira avaliação, costuma esclarecer se o caso comporta um acordo pelo 484-A, uma rescisão indireta ou apenas o desligamento voluntário, antes que qualquer papel seja assinado. É um cuidado barato diante do valor que pode estar em jogo.

O que fazer antes de bater na porta do RH

Quem cogita deixar o emprego ganha tempo, e dinheiro, ao organizar a saída com antecedência. Reunir os últimos contracheques, o extrato do FGTS e qualquer registro que mostre atrasos, cobranças indevidas ou excesso de jornada é o primeiro passo.

O segundo é entender qual das três saídas cabe na situação: pedido de demissão, acordo pelo 484-A ou rescisão indireta. Cada uma tem uma conta diferente, e a escolha errada pode custar meses de salário.

Antes de assinar um termo de rescisão, o ideal é conferir os cálculos e lembrar que a empresa tem dez dias, contados do fim do contrato, para quitar as verbas, conforme o artigo 477 da CLT.

No fim das contas, ser mandado embora com todos os direitos tem menos a ver com esperteza e mais com informação.

O atalho da casadinha virou crime, o pedido de demissão fecha portas importantes e o acordo consensual só compensa quando as duas partes sabem exatamente o que estão trocando.

A diferença entre sair no prejuízo e sair protegido quase sempre está numa conversa técnica feita antes de a caneta encostar no papel.

Conhecer as regras não deixa ninguém rico, mas evita que o trabalhador pague, sozinho, uma conta que nunca foi dele.

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Cristina Leroy Silva

Formada em letras pela UNICURITIBA, Cristina Leroy começou trabalhando na biblioteca da faculdade como uma das estagiárias sênior. Trabalhou como revisora numa grande editora em São Paulo, onde cuidava da parte de curadoria de obras que seriam traduzidas/escritas. A 4 Anos decidiu largar e se dedicar a escrever em seu blog e sites especializados

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